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Proteção ao direito autoral no software

O “software enquanto produto” trabalha com o conceito de licença de uso, ou seja, você não adquire “o produto” (código fonte) e sim o direito de usar o “código-objeto” em um ou mais computadores.
Isso leva a situações-limite, pois o software é um produto imaterial, e portanto pode ser duplicado com mais facilidade do que uma bicicleta ou cadeira (*) e assim sendo o uso “não-lícito” é mais fácil do que em outras categorias de produto.

Por isso existem software versão de demonstração e de versão completa. Nos de demonstração há programas que vem com funcionalidade reduzida (não permite salvar os trabalhos, p.ex.) ou com trava de uso via hardware (uma peça que, conectada ao micro perrmite que o programa funcione).

Falo sobre isso pois os programas de demonstração por tempo limitado (30 dias normalmente) no início verificavam a data do computador e paravam de funcionar  após um mês de instalação.
Como muitos usuários perceberam isso, e alteravam a data no boot do Sistema Operacional, essa verificação da hora em computadores (desconectados da internet) passou a ser acompanhada por um contador de uso (um arquivo “sem identificação” copiado no S.O. durante a instalação): se a data for igual em determinado número de vezes de uso o software pára de funcionar.

Alguns programas passaram a fazer essa verificação via internet, o que facilitou as coisas para a indústria de software: alguns programas hoje só se instalam ou atualizam (ou ambos) via internet.

Mas existem situações em que o usuário formata o HD mensalmente, prolongando o uso de demonstração indefinidamente.

Uma solução adotada pela indústria foi distribuir programas que só funcionam dentro do ano de criação/distribuição do produto. Aparentemente a verificação do ano se dá por uma varredura nos arquivos existentes no computador.

Outras empresas começaram a incluir nos arquivos gerados pelos programas de demonstração um identificador (algo como “gerado por programa de demonstração na data X”).  Observei que uma vez aberto esse arquivo em programa de demonstração fora do prazo, verifica-se a data atual pelos arquivos gerados pelo programa, arquivos do computador, internet ou contador de vezes de uso; se a situação for considerada irregular o programa não abre. Mesmo que o HD tenha sido formatado.

Por fim, há a verificação da origem do software cruzando-se o local de distribuição com a validação (por telefone ou internet): isso acaba sendo um recurso para se verificar se os dados fornecidos para ativação (liberação de uso após 30 dias) ou registro do produto são válidos, mesmo se o software não estiver registrado junto ao comprador final.
Por exemplo: o programa necessita de ativação mas o comprador não registrou o softare como seu, junto ao fabricante. Se a solicitação de ativação for feita do Canadá mas o software foi originariamente distribuído na Argentina, alguma coisa está errada (!). Ou, se solicitam ativação de um software já registrado por outra pessoa, idem.

Até recentemente achava que estas eram as melhores soluções para esse problema de direito autoral de software. Mas o progresso caminha independente de nós, individualmente falando.

Atualmente a indústria adota alternativamente como recurso de resguardo ao direito autoral – em programas de demonstração – um número serial individual. Cada cópia possui um número individual, o que obriga ao usuário usar o número apenas naquela cópia. Este número pelo que observei pode ser verificado dentro dos critérios descritos anteriormente (data, vezes de uso, identificação por arquivos gerados, contador, verificação via internet, etc).

O “software enquanto produto” trabalha nesse paradigma descrito até aqui, que está mudando com o software enquanto serviço.
O “software-serviço” pode ser totalmemnte gratuito enquanto não é conhecido, ter versão gratuita limitada ou se manter através de publicidade exibida no uso (os serviços de email/correio eletrônico gratuitos são o melhor exemplo dessa última categoria).
Ou seja, via internet o paradigma da defesa ao direito autoral se simplifica, pois não há “cópia de software”, nem “licenças de uso” em número restrito de máquinas. É o famoso pão na padaria: paga pelo que leva, na hora, todos os dias.

Como os paradigmas na indústria de software mudam rapidamente, na velocidade do progresso ou da comunicação, vamos aguardar a “próxima onda” da indústria em relação a essa questão de proteção do direito autoral “na prática”.


Notas
(*) mesmo assim o desenho destes produtos podem ser copiados, portanto a imagem deles é o valor imaterial ou intangível do “produto material”.

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